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Pai é condenado por litigância de má-fé ao tentar alterar nome de filho sem consentimento no Paraná
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou um homem por litigância de má-fé ao tentar, judicialmente, incluir seu sobrenome e excluir os nomes da mãe e do pai socioafetivo dos documentos do filho maior de idade, sem o consentimento deste.
O pai biológico recorreu da decisão de primeira instância que reconheceu a paternidade, mas manteve inalterado o nome do filho, hoje com mais de 30 anos.
No recurso, ele pediu que seu sobrenome fosse acrescentado ao nome do filho e que os sobrenomes já existentes fossem retirados. Segundo ele, a mudança seria necessária para garantir os efeitos jurídicos do reconhecimento da paternidade.
O filho se opôs ao pedido e solicitou a manutenção da decisão, além da condenação do pai ao pagamento de multa.
Na decisão, o relator, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, ressaltou a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que estabelece que a paternidade socioafetiva não anula a paternidade biológica e não impede o reconhecimento do vínculo de filiação.
A decisão reforçou ainda, por meio do artigo 56 da Lei de Registros Públicos, que, ao atingir a maioridade civil, a pessoa pode modificar o próprio nome sem decisão judicial caso tenha essa vontade.
A manutenção da decisão é corroborada pelo artigo 16 do Código Civil – que protege o nome como um direito da personalidade – e pelo artigo 18 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – que atribui ao nome civil um direito humano resguardado.
O colegiado condenou o pai biológico a uma multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a quatro salários-mínimos, e a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária.
Processo 0006135-88.2024.8.16.0188
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